Processo 5004047-47.2023.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004047-47.2023.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004047-47.2023.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CLEBER RICARDO SILVA JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira embargante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do consumidor, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que a decisão não especificou a taxa mensal equivalente à taxa anual fixada como parâmetro de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não indicar expressamente a taxa de juros mensal equivalente à taxa anual fixada como limite para a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 2. A decisão embargada enfrentou a controvérsia essencial — a abusividade dos juros remuneratórios e o parâmetro para sua revisão —, fornecendo todos os elementos necessários ao recálculo do débito. 3. A apuração da taxa mensal equivalente à taxa anual fixada judicialmente é operação puramente aritmética, não configurando ponto sobre o qual o julgador estava obrigado a se pronunciar de forma expressa no dispositivo da decisão. 4. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não apontamento de vício real, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão monocrática ( evento 6, DECMONO1 ) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CLEBER RICARDO SILVA JORGE , nos seguintes termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo, alegando-se que a taxa contratada supera a média de mercado; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando…

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