Processo 5004047-79.2014.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004047-79.2014.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004047-79.2014.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : ANA PAULA BARAO KRUNO CARRION (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ajuizada por professora da rede pública estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual postulou o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo de valores referentes à hora-atividade, com remuneração das atividades extraclasse como horas extraordinárias, em razão da modulação dos efeitos da ADI nº 4.167. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto em razão do trânsito em julgado de ação coletiva proposta pelo CPERS/Sindicato; (ii) mérito quanto ao direito ao pagamento de horas extraordinárias pela não observância do terço de hora-atividade previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois o art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente, não obsta a propositura de ação individual, que pode tramitar independentemente da ação coletiva. 2. O STF, ao julgar o RE nº 936.790/SC (Tema 958), declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, reconhecendo que a norma federal fixa parâmetros gerais para a composição da jornada de trabalho dos professores, sem inviabilizar a competência suplementar dos entes federados. 3. O Decreto Estadual nº 49.448/2012, alterado pelo Decreto nº 52.921/2016, regulamenta o regime de trabalho do magistério estadual em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e com a Lei Estadual nº 6.672/1974, adotando a hora-relógio como parâmetro e preservando o tempo de interação com os alunos em 800 minutos semanais, o que atende à proporção exigida pelo § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 4. A Lei Estadual nº 6.672/1974 não prevê o pagamento de horas extraordinárias aos membros do magistério estadual, mas apenas a convocação para regime especial de trabalho com o pagamento da respectiva gratificação, o que afasta a pretensão indenizatória por ausência de previsão legal. 5. As horas de interação com os alunos e as horas-atividade integram o regime normal de trabalho do professor, inexistindo nos autos comprovação de prestação de serviço extraordinário. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, inc. IX, §§ 1º e 2º, e art. 37, caput ; ADCT, art. 60, inc. III, alínea "e"; CDC, art. 104; CPC/2015, art. 932, inc. IV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual nº 6.672/1974, arts. 116, 117 e 118; Decreto Estadual nº 49.448/2012; Decreto Estadual nº 52.921/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936.790/SC (Tema 958); TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Câmara Cível, j. 24.09.2020; TJRS, Apelação Cível nº 50168442420138210001, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, Terceira Câmara Cível, j. 11.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA PAULA BARAO KRUNO CARRION   ajuizou ação contra…

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