Processo 5004048-18.2022.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004048-18.2022.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004048-18.2022.8.24.0028/SC APELANTE : JAIR MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pela magistrada atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Içara,  verbis : "Ocupam-se os autos de ação declaratória cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer aforada por  Jair Moreira  em face de  Banco Daycoval S.A. , objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado e a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, além de indenização extrapatrimonial.  Aduziu a parte autora, em suma, que é beneficiária do INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, no valor de  R$ 42,55 , vinculados ao contrato  n. 51-1536201/13 , o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado, sustentando falsificação de assinatura, com pedido de exibição do instrumento original e realização de prova pericial grafotécnica. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade/inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores (pleiteada em dobro) e indenização por danos morais.  Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Evento 11 –  CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ao fundamento de incidência do art. 27 do CDC, e sustentando que o prazo deveria fluir do último desconto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando a anuência do autor e a efetiva disponibilização de valores, juntando cópia do contrato e comprovantes; pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela  compensação/devolução  do montante disponibilizado, sob o argumento de retorno ao status quo ante.  Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 14 –  RÉPLICA1 ), refutando a prescrição e reiterando a negativa de contratação, insistindo na necessidade de apresentação do original e na imprescindibilidade de perícia grafotécnica; destacou que, impugnada a assinatura, incumbe ao réu provar a autenticidade (art. 429, II, CPC). Impugnou, ainda, a pretensão de compensação, ao argumento de que o mero crédito em conta não comprova manifestação de vontade.  No curso do feito, sobreveio decisão interlocutória (Evento 17 –  DESPADEC1 ) rejeitando a prejudicial de prescrição e deferindo a inversão do ônus da prova, além de consignar que, diante da impugnação da assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato. Posteriormente, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e do depósito indicado pela parte ré; e, por fim, encerrou-se a instrução, registrando-se que a prova pericial não foi requerida pela parte a quem incumbia o ônus probatório (Evento 25 –  DESPADEC1 ). Sobreveio resposta da CAIXA confirmando a titularidade da conta do autor e o crédito de  R$ 958,27  em  06/03/2013  (Evento 36 –  OFÍCIO C2 ; Evento 36 –  OFÍCIO C1 ). As partes se manifestaram (Evento 41 – PET1; Evento 42 – PET1)".  Sobreveio sentença (Evento 68), que equacionou a lide nos seguintes termos: " ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  Jair Moreira  em face de  Banco Daycoval S.A.  para: a)  DECLARAR  a inexistência/inexigibilidade do…

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