Processo 5004048-18.2022.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5004048-18.2022.8.24.0028/SC APELANTE : JAIR MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pela magistrada atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Içara, verbis : "Ocupam-se os autos de ação declaratória cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer aforada por Jair Moreira em face de Banco Daycoval S.A. , objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado e a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, além de indenização extrapatrimonial. Aduziu a parte autora, em suma, que é beneficiária do INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 42,55 , vinculados ao contrato n. 51-1536201/13 , o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado, sustentando falsificação de assinatura, com pedido de exibição do instrumento original e realização de prova pericial grafotécnica. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade/inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores (pleiteada em dobro) e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Evento 11 – CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ao fundamento de incidência do art. 27 do CDC, e sustentando que o prazo deveria fluir do último desconto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando a anuência do autor e a efetiva disponibilização de valores, juntando cópia do contrato e comprovantes; pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação/devolução do montante disponibilizado, sob o argumento de retorno ao status quo ante. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 14 – RÉPLICA1 ), refutando a prescrição e reiterando a negativa de contratação, insistindo na necessidade de apresentação do original e na imprescindibilidade de perícia grafotécnica; destacou que, impugnada a assinatura, incumbe ao réu provar a autenticidade (art. 429, II, CPC). Impugnou, ainda, a pretensão de compensação, ao argumento de que o mero crédito em conta não comprova manifestação de vontade. No curso do feito, sobreveio decisão interlocutória (Evento 17 – DESPADEC1 ) rejeitando a prejudicial de prescrição e deferindo a inversão do ônus da prova, além de consignar que, diante da impugnação da assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato. Posteriormente, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e do depósito indicado pela parte ré; e, por fim, encerrou-se a instrução, registrando-se que a prova pericial não foi requerida pela parte a quem incumbia o ônus probatório (Evento 25 – DESPADEC1 ). Sobreveio resposta da CAIXA confirmando a titularidade da conta do autor e o crédito de R$ 958,27 em 06/03/2013 (Evento 36 – OFÍCIO C2 ; Evento 36 – OFÍCIO C1 ). As partes se manifestaram (Evento 41 – PET1; Evento 42 – PET1)". Sobreveio sentença (Evento 68), que equacionou a lide nos seguintes termos: " ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jair Moreira em face de Banco Daycoval S.A. para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do…
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