Processo 5004048-54.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004048-54.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ADEMAR GOELDNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) AGRAVADO : MARIA DA GRACA VIEIRA GOELDNER (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ANDRE LUIZ VIEIRA GOELDNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JANAINA VIEIRA GOELDNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório, em razão da impossibilidade de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por suposto fracionamento da execução. O agravante alega violação ao art. 100, §§ 2º e 3º, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) individualizadas para sucessores de credor falecido, habilitados antes da fase de execução, configura fracionamento indevido da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de expedição de precatório, pois a habilitação dos sucessores consolidou-se previamente à deflagração da fase de execução, de forma que a divisão do crédito conforme os sucessores não configura fracionamento do valor, consoante entendimento do TRF4 (AG 5028606-95.2023.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 08.07.2025; AG 5030247-21.2023.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 12.03.2024). 4. Não há verossimilhança nas alegações do agravante, pois esta Corte possui entendimento consolidado de que o ajuizamento de cumprimento de sentença pelos herdeiros, após o óbito do credor originário, configura litisconsórcio facultativo, ensejando a possibilidade de expedição de requisições individuais de pequeno valor, uma vez que não se trata de fracionamento da execução, mas sim de créditos autônomos. 5. A expedição de RPV individualizada para pagamento das cotas-partes devidas a cada herdeiro exequente, quando o beneficiário original faleceu antes da propositura do cumprimento de sentença, não caracteriza fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. Isso porque a jurisprudência do TRF4 e do STF (Tema 148) entende que os valores individuais dos sucessores devem ser considerados para fins de enquadramento como RPV, uma vez que, com o óbito do credor originário, o crédito se fraciona e cada sucessor passa a titularizar direito autônomo sobre sua parcela. O precedente do STF (ARE 1.439.472) não se aplica, pois tratou de óbito no curso do processo, e não antes da propositura do cumprimento de sentença (TRF4, AG 5034795-21.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.12.2025; TRF4, AG 5029180-50.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 09.12.2025; TRF4, AG 5003000-65.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 28.05.2025). 6. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ, conforme Tema 1.306 (REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025), especialmente quando não há superveniência de novas questões ou…
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