Processo 5004048-77.2026.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004048-77.2026.8.21.0087/RS AUTOR : JANE DE LURDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer para conversão de modalidade contratual cumulada com declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JANE DE LURDES RODRIGUES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Diante dos documentos acostados ao feito, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Informe-se a benesse no sistema. 3. Da tutela de urgência. No Livro V da Parte Geral do Processo Civil, cujo título é “Tutela Provisória”, regulam-se institutos diversos, a saber, (i.) a tutela cautelar, (ii.) a tutela antecipada e (iii.) a tutela de evidência. Isso porque, segundo o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, bem como ser concedida em caráter antecedente (antes, portanto, da propositura da ação principal) ou incidental (concomitante ou durante a tramitação da ação principal). Analiso, então, os requisitos para cada um dos provimentos. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). O que diferencia o tipo de provimento – se a tutela de urgência tem natureza antecipatória ou cautelar – é justamente o bem que se procura proteger. Caso se procure assegurar o resultado útil do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar. Todavia, caso se procure antecipar o próprio bem da vida que se busca ao final do processo de conhecimento, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipatória. Já a tutela de evidência não exige, para a sua concessão, prova de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Conforme o artigo 311 do Código de Processo Civil, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida…
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