Processo 5004048-82.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004048-82.2026.4.04.7201/SC AUTOR : JAIRA MARIA BORBA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB SC049379) RÉU : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Jaira Maria Borba propôs a presente ação em face do Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. e do INSS visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que desconhece; trata-se do contrato n. 1594123, com parcela de R$ 72,48, incluído em outubro de 2023, supostamente contratado com o banco réu; nunca autorizou tal contrato, tratando-se de fraude; jamais forneceu seus dados bancários à requerida. Sustentou que: o INSS possui responsabilidade; a conduta do banco configura grave violação de seus direitos, prática abusiva e ato de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da requerida pelos danos causados; houve violação do CDC, art. 39; aplica-se ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; os fatos causaram-lhe danos morais. Foi indeferida parcialmente a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2º, 327, § 1º, inciso II, e 485, inciso IV), e deferida a gratuidade judiciária ( 5:1 ). O INSS contestou ( 18:1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. O Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A contestou ( 22:1 ) alegando que: existe conexão entre demanda anteriormente ajuizada, o que impõe a reunião dos processos; a contratação do empréstimo consignado é válida e regular, tendo sido celebrada com a observância de todos os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico; houve o efetivo proveito econômico pela parte autora mediante o recebimento do crédito via TED em conta de sua titularidade, o que ratifica a anuência com os termos pactuados; a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito que enseje o dever de indenizar; não restou configurado abalo moral passível de reparação; é indevida a repetição de indébito ante a ausência de má-fé da instituição, devendo eventual restituição ocorrer na forma simples; em caso de anulação contratual, deve-se observar o retorno das partes ao status quo ante com a devida compensação dos valores disponibilizados à requerente para evitar o enriquecimento sem causa; deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova…
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