Processo 5004048-94.2024.4.03.6000

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004048-94.2024.4.03.6000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004048-94.2024.4.03.6000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-A ADVOGADO do(a) APELADO: RHIAD ABDULAHAD - MS17854-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTORIA SALES NICOLAU ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELLA AMARAL BECKER APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PLASTICOS E PETROQUIMICAS DE MATO GROSSO DO SUL-SINDIPLAST FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar os benefícios fiscais de ICMS concedidos sob a forma de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023. Em síntese, a agravante sustenta a necessidade de revisão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492, defendendo a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que os valores concedidos a esse título integram o patrimônio do contribuinte, não se aplicando a imunidade recíproca, tampouco havendo ofensa ao pacto federativo. Aduz, ainda, que a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo dos tributos federais estaria condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o qual teria sido revogado pela Lei nº 14.789/2023, que instituiu nova sistemática para o tratamento das subvenções estaduais relativas ao ICMS. Com contraminuta de SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PLÁSTICOS E PETROQUÍMICAS DE MATO GROSSO DO SUL - SINDIPLAST. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. No julgamento do Tema Repetitivo 1.182, a Primeira Seção do C. STJ firmou entendimento de que é "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". Transcreve-se a ementa do v. acórdão repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO…

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