Processo 5004049-43.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004049-43.2026.4.04.7112/RS AUTOR : STEPHANNY AMADOR FARIAS ADVOGADO(A) : KELLEN BORGES PONTES (OAB rs081589) ADVOGADO(A) : ISMAEL SANTOS SCHMITT (OAB RS099982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute auxílio-reclusão . 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: - Apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação. 2. Após, com aproveitamento, prossiga-se nos seguintes termos: Recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF). 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 5. Intime-se a parte autora para que, querendo, complemente o conjunto probatório e informe eventuais provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 6. As partes ficam , desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus , podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 6.1. Adverte-se a parte autora que, em se tratando de demanda para reconhecimento de união estável , para produção de prova oral, deve haver início de prova material suficiente para autorizá-la, em consonância com o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da LBPS. Desta forma, no prazo supra, deverá proceder à complementação da prova documental, tomando-se como referência o rol…
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