Processo 5004049-93.2025.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004049-93.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARIA ALVES DE SOUZA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S/A contra sentença da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ALVES DE SOUZA, declarando a inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado (RMC), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). (ii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável; (v) examinar o pedido de redução do valor da indenização por danos morais; (vi) apurar a eventual ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, uma vez que o suposto termo de consentimento do cartão consignado não contém assinatura física nem eletrônica identificável, tampouco há prova da efetiva entrega do cartão ou do recebimento de valores pela consumidora. 4. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente prescinde da prova de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário de pessoa presumidamente hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo psíquico específico, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. O valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, não sendo cabível sua redução. 8. Inexistem nos autos elementos que evidenciem alteração da verdade dos fatos ou outra conduta dolosa da parte autora, não se configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quando impugnada a autenticidade do contrato. 2. A ausência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe de comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário…
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