Processo 5004050-22.2019.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004050-22.2019.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INALDO RODRIGUES DE MIRANDA, MICHELLE ALVES DOS SANTOS MIRANDA, PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCOS GONCALVES ARAUJO - SP401664-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DA SILVA BONFIM - SP387911-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 1 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A ADVOGADO do(a) APELADO: NARCISO ORLANDI NETO - SP191338-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA ROVAI ORLANDI - SP376773-A PARTE RE: KELLI VEIGA NIMETH TODAI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KELLI VEIGA NIMETH TODAI: JOAO MARCOS GONCALVES ARAUJO - SP401664-A, CHRISTIAN DA SILVA BONFIM - SP387911-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PAULO LUPÉRCIO TODAI JUNIOR, INALDO RODRIGUES DE MIRANDA e MICHELLE ALVES DOS SANTOS MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos nos autos de ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na origem, a autora alegou que celebrou contrato de financiamento habitacional com os corréus Inaldo Rodrigues de Miranda e Michelle Alves dos Santos Miranda, garantido por alienação fiduciária registrada na matrícula nº 199.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. Sustentou que, diante do inadimplemento contratual, requereu ao cartório o início do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, ocasião em que foi informada de que a alienação fiduciária havia sido cancelada mediante apresentação de termo de quitação e que o imóvel havia sido transferido ao corréu Paulo Lupércio Todai Junior. A autora afirmou que tal termo de quitação é falso, pois a assinatura atribuída a representante da instituição não corresponde à pessoa indicada e o suposto signatário sequer possuía poderes para dar quitação ao contrato, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do referido documento, bem como da escritura pública de compra e venda lavrada posteriormente (ID 320049627). Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Oficiala do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos e da corré Kelli Veiga Nimeth Todai, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ambas. No mérito, julgou procedente o pedido principal para declarar a nulidade do termo de quitação, determinando o cancelamento da averbação de baixa da alienação fiduciária e do registro de transferência do imóvel, com restabelecimento da garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ID 320050458). Inconformados, os corréus interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre os apelantes e a fraude documental. Alegam ainda contradição na sentença e defendem que eventual responsabilidade decorrente do registro do documento fraudulento deveria recair sobre o Oficial de Registro de Imóveis (ID 320050466). Apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pela Oficial do Registro de Imóveis, pugnando pela manutenção da sentença (ID…
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