Processo 5004050-49.2024.8.21.0109

TJRS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5004050-49.2024.8.21.0109
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004050-49.2024.8.21.0109/RS RÉU : JEVERSON DEBORTOLLI ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou Ação Civil Pública contra JEVERSON DEBORTOLLI , objetivando a reparação de dano ambiental consistente na supressão de 2,81 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração, no imóvel matriculado sob n.º 25.119 do CRI de Marau. Alega que a intervenção ocorreu sem autorização dos órgãos ambientais e que o réu utiliza a área para agricultura, tendo inclusive descumprido tratativas anteriores de recuperação. Pugnou pela condenação do réu à obrigação de fazer (apresentação e execução de PRAD), obrigações de não fazer e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos ( 1.1 ). Deferida a tutela de urgência para paralisação das atividades na área e averbação da ação na matrícula do imóvel ( 3.1 ). Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a nulidade da autuação por insuficiência de parecer técnico e falta de vistoria in loco, a imprecisão da área por efeito de sombreamento em imagens de satélite, o equívoco na classificação do estágio sucessional (sustenta ser estágio inicial/médio), que a intervenção seria passível de autorização por ser pequeno produtor rural (irregularidade formal) e a inexistência de dano moral coletivo e prescrição da pretensão indenizatória ( 34.1 ). O MP apresentou réplica rebatendo as teses defensivas, afirmando que houve vistoria presencial pela PATRAM e que a responsabilidade ambiental é objetiva e imprescritível, mantendo integralmente os pedidos da inicial ( 38.1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir.  Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1. Da Nulidade da Autuação e Insuficiência do Parecer Técnico O réu alega que o parecer técnico é genérico e desprovido de vistoria in loco . Tal questão confunde-se com o mérito, uma vez que diz respeito à validade da prova do dano, devendo ser analisada por ocasião da sentença após a devida instrução probatória. 1.2. Da Prescrição O requerido suscita a prescrição da pretensão indenizatória por dano moral coletivo com base no art. 206, § 3º, do Código Civil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999, fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de danos ambientais". Assim, afasto a prefacial de prescrição. 1.3. Da Assistência Judiciária Gratuita O réu postulou o benefício da AJG. Para exame do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte requerente do benefício comprovar a efetiva necessidade, não bastando, dependendo do caso concreto e das condições pessoais conhecidas das pessoas requerentes, a mera alegação de insuficiência (§ 3º do artigo 99, do CPC). Assim,  junte a parte requerente , no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: a) cópia INTEGRAL da última…

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