Processo 5004050-55.2026.8.24.0025

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004050-55.2026.8.24.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004050-55.2026.8.24.0025/SC AUTOR : ANDRESSA DE ARAUJO LOPES ADVOGADO(A) : FABIULA DOS PRAZERES PEREIRA DIAS (OAB SC065413) DESPACHO/DECISÃO Homologo a nomeação da defensora dativa ( evento 1, NOMEAÇÃO17 ). 1.   Reconheço  a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09 e Enunciado da Fazenda Pública n. 9 do FONAJE). Se necessário, altere-se o cadastro para " Juizado Especial da Fazenda Pública ". 2. Não há recolhimento de custas neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). 3. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência aforada por Andressa de Araújo Lopes contra o Município de Gaspar/SC, na qual a parte autora sustentou ter sido aprovada no Concurso Público n. 02/2023 para o cargo de Técnico em Vigilância Sanitária, figurando em primeiro lugar na lista específica de candidatos negros e em décimo lugar na classificação geral, aduzindo que a Administração Municipal desrespeitou a regra de alternância prevista na legislação municipal e no edital do certame ao destinar a quinta nomeação à ampla concorrência. Postulou tutela de urgência para compelir o ente municipal à sua imediata convocação e nomeação ao cargo.  Obtemperou a autora que a regra de reserva de vagas, reproduzida no edital do concurso, determinava o chamamento de candidatos negros para a 5.ª, 10.ª, 15.ª, 20.ª vaga e assim sucessivamente, razão pela qual, sendo ela a primeira colocada da lista específica, deveria ter sido chamada quando da quinta nomeação realizada pela administração. Asseverou que, não obstante isso, o Município nomeou sucessivamente candidatos da ampla concorrência, inclusive o candidato classificado em 5.º lugar, por intermédio da Portaria RH n. 115/2025, em detrimento da observância da reserva legal. Pontuou que, ao buscar esclarecimentos administrativos, recebeu a informação de que a vaga reservada aos cotistas apenas seria acionada após a posse efetiva de quatro candidatos da ampla concorrência, compreensão que reputou ilegal por não encontrar amparo na lei local nem no edital, os quais cuidam de nomeação, e não de posse, como marco da alternância. Afirmou, por fim, que a preterição vulnerou os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da efetividade das ações afirmativas, razão por que pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a sua imediata convocação e nomeação ao cargo, com fixação de prazo para cumprimento e multa diária. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter, desde logo, a sua convocação e nomeação ao cargo de Técnico em Vigilância Sanitária, ao fundamento de que foi ilegalmente preterida na aplicação da regra de alternância destinada às vagas reservadas a candidatos negros. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”  Como é cediço, os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, lidos em conformidade com a necessidade de preservação do contraditório e do devido processo legal. A técnica antecipatória, por isso mesmo, não se…

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