Processo 5004050-67.2025.8.13.0390

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004050-67.2025.8.13.0390
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5004050-67.2025.8.13.0390 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO LUIZ CARVALHO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIANO LUIZ CARVALHO MARTINS já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, §13º, 147, §1º e 148, §1º, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que o acusado, na noite de 19 de setembro de 2025, trancou a vítima no banheiro da residência em que viviam, localizada na Rua Santa Fé, nº 18, bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade. Segundo consta, enquanto a ofendida estava confinada, o denunciado ameaçou matá-la e a agrediu com socos e chutes, resultando em hematomas no olho esquerdo e no braço direito, lesões na boca e outras escoriações. CAC acostada aos autos em id. XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX). O acusado, por meio de defensor nomeado nos autos, apresentou resposta à acusação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 31 de março de 2026 (id. XXX.XXX.XXX-XX), foram colhias as declarações da vítima , e das testemunhas Geraldo Mateus Fonseca Mota, Benedito Moraes, Antônio Carlos da Fonseca e Fábio Fernando Gonçalves de Souza. Foram dispensadas as oitivas das testemunhas Edriele da Silva Martins e Adriano Luiz Carvalho Junior. Ao final, interrogado o acusado. Em alegações finais na forma de memorais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em relação ao crime previsto no art. 129, §13º, do CP e sua absolvição por ausência de provas da autoria quantos aos delitos elencados nos artigos 147, §1º e 148, §1º, do mesmo diploma legal (id. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, ainda, a fixação da indenização mínima decorrente dos prejuízos morais causados à vítima. Já a defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Por fim, pede o afastamento da condenação ao pagamento de indenização de danos morais em favor da vítima ou sua fixação no mínimo legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não havendo nulidades reconhecíveis de ofício. Inexistem preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. 2.1. Materialidade A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (id. XXX.XXX.XXX-XX), pelo boletim de ocorrência (id. XXX.XXX.XXX-XX), pela ficha de atendimento médico (id. XXX.XXX.XXX-XX) e demais provas coligidas ao feito, especialmente as de natureza oral. 2.3. Autoria No tocante à autoria, observo que o acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório, apresenta elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza de ter o acusado praticado a conduta prevista no art. 129, §13, do CP. Todavia em relação aos demais delitos a ele imputados, vê-se que a autoria não restou demonstrada. Do delito previsto no art. 129 §13º, do CP Os documentos juntados ao feito demonstram ter havido ofensa à integridade corporal da vítima,…

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