Processo 5004051-09.2024.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004051-09.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO JOSE BAESTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Fernando José Baesteiro em face de Tam Linhas Aéreas S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega o autor que adquiriu passagens aéreas junto à requerida Tam/Latam para voo com decolagem programada para 24/02/2024 às 09h40min, no trecho Goiânia–Montes Claros (com escala em Guarulhos). Aduz que, apesar de todos os passageiros embarcarem e a aeronave iniciar o taxiamento, o voo foi cancelado, resultando em um exorbitante atraso até as 17h50min para embarque em outro voo, sem qualquer esclarecimento sobre as razões do cancelamento. Sustenta que, devido ao atraso, perdeu todas as conexões subsequentes e enfrentou a burocracia da requerida Latam para obter vouchers de alimentação, transporte, hospedagem e realocação. Informa que foi realocado em voos de São Paulo para Belo Horizonte e, finalmente, Montes Claros, sendo o último trecho agendado para 24 de fevereiro às 21h40min. Argumenta, ainda, que teve sua bagagem temporariamente extraviada e que a requerida TAM/LATAM atribui à requerida Azul a responsabilidade pelo referido extravio. Afirma que esses eventos causaram transtornos significativos e atrasos no itinerário planejado. Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a requerida Tam Linhas Aéreas S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta, em suma, que o voo LA3541, no trecho Goiânia – Guarulhos, sofreu atraso de 26 (vinte e seis) minutos em razão de readequação da malha aérea, o que ocasionou a perda da conexão. Aduz que o ocorrido decorreu de caso fortuito e força maior. Afirma que empreendeu todos os esforços possíveis para minimizar eventuais prejuízos, tendo prestado a assistência necessária aos passageiros. Argumenta que a responsabilidade pelo extravio da bagagem recai sobre a companhia aérea Azul, operadora do trecho final da viagem. Defende a inexistência de danos morais. Requer a improcedência do pedido inicial. De seu turno, a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, assevera, em síntese, que, tão logo foi informada acerca do extravio da bagagem do autor, deu início aos trâmites internos para a sua localização. Sustenta que a bagagem foi localizada e devidamente entregue à parte autora no menor prazo possível, em estrita observância à regulamentação aplicável. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência do pedido inicial. Realizada audiência UNA, houve proposta de acordo pela requerida Tam/Latam, a qual foi recusada pelo autor, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação…
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