Processo 5004051-28.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004051-28.2025.8.21.0132/RS AUTOR : EDUARDA DE PAULA FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) AUTOR : VALERIO FERNANDES CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) AUTOR : PAOLA DE PAULA FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) AUTOR : DARA DE PAULA FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) RÉU : DIMAL AGRO-PECUARIA EIRELI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I. Das preliminares da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Da ilegitimidade ativa da parte Valério Conforme sentença proferida na Justiça Federal, evento 1, OUT8 , foi reconhecida a união estável havida entre Valério e a de cujus. Assim, o autor Valerio torna-se parte legítima para figurar o polo ativo. Portanto, rejeito a preliminar. Da carência da ação Entendo que esta não merece amparo, isso porque, a contestação apresentada demonstra a resistência ao pedido aportado pela parte autora. Outrossim, é cediço que não se faz necessário o esgotamento da via extrajudicial para que se admita o ingresso em juízo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento majoritário perante a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho, consoante atestam os arestos que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso, impossibilidade de reforma, e ausência de previsão legal no NCPC - Recurso Repetitivo. Distinção entre a questão afetada - REsp 1.349.453 (exibição de extratos bancários) - e a tratada no presente recurso. Ademais, recurso que atende os requisitos do art. 1.010 do NCPC, e observada a propositura da demanda na vigência do CPC/73. 1. Adequação da via cautelar para postular benefício previdenciário junto à Justiça Federal. Cabe à parte demandante a opção de ajuizar a cautelar preparatória ou ação ordinária com pedido incidental Desnecessidade de comprovação da recusa administrativa para o ajuizamento da ação. Dever de a parte requerida fornecer os documentos comuns às partes, nos termos do art. 844, II, do CPC/73. Presença de interesse processual na pretensão exibitória. 2. Desnecessidade de comprovação da recusa administrativa para o ajuizamento da ação. Dever de a parte requerida fornecer os documentos comuns às partes, nos termos do art. 844, II, do CPC/73. Presença de interesse processual na pretensão exibitória. 4. Tendo em vista o disposto no art. 26 do CPC/73 (art. 90, do NCPC), cabe a condenação da parte demandada nos ônus sucumbenciais mesmo quando apresentados os documentos pleiteados na inicial no curso da lide, porquanto tal importa no reconhecimento do pedido, conforme art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73 (art. 487, III, a , do NCPC). Ônus sucumbenciais invertidos. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida,…
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