Processo 5004051-37.2021.8.21.0142

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004051-37.2021.8.21.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004051-37.2021.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : FABIO DELMAR KIRSCH (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão de parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o parcelamento administrativo do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de extinção da obrigação tributária. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão apenas de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 3. Durante a vigência do parcelamento, a Execução Fiscal deve permanecer suspensa, com arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição, possibilitando a reativação em caso de inadimplemento. 4. A extinção da Execução Fiscal somente é cabível com o pagamento integral da obrigação tributária, conforme o art. 156, I, do CTN, o que não ocorre com o mero parcelamento. 5. O decurso do prazo do parcelamento não gera presunção de pagamento, sendo necessária a intimação do Fisco para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, conforme art. 922 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a sentença recorrida e determinar a suspensão do processo pelo prazo integral do parcelamento administrativo firmado entre as partes. Tese de julgamento:  O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e da Execução Fiscal, não autorizando a extinção do processo, que deve permanecer suspenso durante o prazo do parcelamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I, 158; CPC, arts. 922, 924, II. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Apelação Cível nº 50001316220238210020, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51296775120248217000, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Primeira Câmara Cível, j. 29/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA, da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra FÁBIO DELMAR KIRSCH, pela realização de parcelamento administrativo ( evento 35, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante se insurge quanto à extinção da Execução Fiscal, sob o argumento de que não houve acordo judicial ou transação entre as partes. Pontua que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, e não de extinção do crédito ou da execução, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Assevera que enunciados de orientação administrativa não têm força normativa e não podem inovar no ordenamento jurídico, muito menos restringir prerrogativas da Fazenda Pública ou modificar consequência expressamente prevista em lei complementar. Roga pela suspensão do feito ante o parcelamento administrativo firmado ( evento 38, APELAÇÃO1 ). Não há contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos, admito o recurso interposto.  A…

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