Processo 5004051-40.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004051-40.2025.4.03.6315 AUTOR: RAIMUNDA ALVES BIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, CANCELO a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando a vigência da Lei n. 13.846/2019, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS e da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, que - em todos os sentidos - dispensa a produção de prova oral em audiência de instrução, quando os elementos de prova se mostrarem suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Conforme jurisprudência do STJ, há necessidade de apresentação de início de prova material, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documento essencial à lide. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de…
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