Processo 5004051-61.2020.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004051-61.2020.4.03.6106 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ROMABOR COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE BORRACHAS E LATEX LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO - SP223346-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO NARCIZO GAUDIO - SP310242-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, por meio do qual objetiva a impetrante a concessão de provimento judicial que a autorize a apurar e recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros sobre o limite máximo de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, p.u., da Lei n. 6.950/81, autorizando-se, por conseguinte, a compensação das contribuições recolhidas indevidamente aos cofres públicos nos últimos cinco anos. O pedido liminar foi parcialmente deferido, no Agravo de Instrumento nº. 5032141-64.2020.4.03.0000, para determinar a aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 à contribuição ao INCRA (ID 359142728). A r. sentença (ID 359142747) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrante (ID 359142750), na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº. 1.079/STJ. Alega que o limite teto de vinte salários mínimos não foi revogado. Requer o direito à compensação do crédito correspondente aos valores indevidamente recolhidos. Resposta (ID 359142754). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 359548537). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. De fato, a publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. Portanto, com a definição dos Temas nº. 1.079 e 1.390 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. Ademais, os 09 (nove) embargos de declaração opostos no REsp nº 1.898.532/CE (05 EDs) e no REsp 1.905.870/PR (04 EDs) foram julgados e todos rejeitados, em sessão de julgamento de 11/09/2024. Passo, assim, à análise do caso concreto. Mérito O artigo 5º da Lei Federal nº. 6.332/1976 estabelecia a forma de reajuste do “limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS”. Posteriormente, tal limite foi alterado pela Lei Federal nº. 6.950/1981 nos seguintes termos: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o…
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