Processo 5004051-77.2025.4.04.7005
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5004051-77.2025.4.04.7005/PR RÉU : JULIO GONSALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : RAFAEL CASSOL (OAB SC068624) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial nº 50140286420234047005, ofereceu denúncia em face de JULIO GONSALVES DE JESUS , imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 334, caput e §1º, incisos III e IV e 334-A, caput e § 1º, incisos, I, II e IV, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/68. Deixou de propor transação penal, suspensão condicional do processo, pois não preenchidos os requisitos legais. Disse que celebrou com o acusado acordo de não persecução penal, mas que este foi rescindido. Arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (evento 6). A parte acusada foi citada (evento 39) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 45), oportunidade em que arguiu a nulidade da rescisão do acordo de não persecução penal, tendo em conta a alegação de completo desamparo jurídico do acusado. No mais, optou por ingressar no mérito por ocasião das alegações finais. Não arrolou testemunhas. É o relatório. Decido. 1.1. Preliminarmente 1.1.1. Da alegada nulidade dos autos por rescisão da ANPP Inicialmente, a rescisão do acordo de não persecução penal ocorreu por decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu ( evento 1, ANEXO2 ). Assim, não cabe a este juízo de instrução avaliar a legalidade do referido provimento judicial, sob pena de violar a competência funcional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mesmo que houvesse competência, este juízo de instrução também não observa qualquer vício a ser reconhecido. Os registros processuais indicam que o acusado estava assistido por advogado e que a defesa foi devidamente intimada para se manifestar sobre o inadimplemento do acordo. Mais do que isso, a decisão de rescisão disse que foram dadas 2 oportunidades de manifestação: "A parte beneficiária foi encaminhada ao início do cumprimento do acordo em 19/08/2024 (seq.08). Contudo, conforme se vê nos seqs. 18, as condições acordadas não vêm sendo cumpridas. Note-se que, além do prazo da intimação, foi conferido prazo adicional para início do cumprimento do acordo em 05/02/2025, mas a parte beneficiária não vem pagando os valores." Percebe-se que o investigado estava há mais de 6 meses sem cumprir o acordo homologado em juízo, sendo que o próprio pacto exigia pro-atividade do interessado no cumprimento das cláusulas estabelecidas: Por fim, o STJ entende que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Assim, deixo de acolher a tese. 2. Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica a presença de preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, pois não há informações que…
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