Processo 5004052-22.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004052-22.2026.4.04.7201/SC AUTOR : DANIELA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB PR107079) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. DANIELA MARIA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , em que requereu, em sede de tutela de urgência, a fim de que: "(...) a Requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, haja vista a inexistência de notificação válida, bem como os prejuízos que a restrição/apontamento está e poderá causar." Como provimento final, requereu: e. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A MONTA SUGERIDA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Narra ter notado que seu nome foi inscrito perante o SCR; que foi inserida, pela CEF, a anotação de "prejuízo/vencido", no valor de R$ 159,99; que não foi notificado previamente quanto à inscrição; que a ausência de prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa . Defende que o SCR é banco de dados de natureza restritiva, tal como o SPC e o SERASA. Requer a AJG, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Relatados. Decido. 1. Tutela de urgência . 1.1. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta um ou outro; exigem-se ambos os requisitos. 1.2. O autor afirma que foi anotada, na plataforma do SCR, uma pendência, no valor de R$ 159,99, com a indicação de "prejuízo/vencido" ( evento 1, OUT6 ), relativa à competência de março.2024: 1.3. A parte autora defende que não foi previamente notificada quanto à anotação, o que caracteriza ato ilícito a ensejar a reparação a título de danos morais. 2. No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito. Explico. 2.1. O SCR - Sistema de Informações de Crédito - é um banco de dados sobre operações financeiras, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 3º, inciso VI, da Lei 4.595/64 (Resolução CMN n. 4.571/2017), administrado pelo Bacen e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações acerca de operações de créditos com valor igual ou superior a R$ 200,00 - https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr. 2.2. Em suma, o objeto maior do SCR é prover o próprio Bacen com dados disponibilizados a ele por todas as instituições financeiras do País, de forma a viabilizar o cumprimento de suas funções legais, como o exercício do controle de crédito sob todas as suas formas e a fiscalização das instituições financeiras (art. 10, Lei 4.595/64). O que se pretende garantir com o SCR , e que, portanto, está em xeque, é a saúde do Sistema Financeiro Nacional. 2.3. A Resolução CMN n. 4.571/2017 prevê que as "informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações" - parágrafo único do art. 3º. 2.4. Nessa senda, as instituições financeiras possuem o dever de informar as operações ao BACEN, incluindo aquelas que indicam prejuízo/dívida, sob pena de eventual…
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