Processo 5004053-06.2024.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004053-06.2024.4.02.5108/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela Caixa Econômica Federal, com o objetivo de aclaramento em omissão detectada em decisão hospedada no evento 90, que indeferiu a busca de endereço da parte ré através de consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustenta a Caixa que: ". .. a decisão incorre em omissão relevante, uma vez que deixa de apreciar adequadamente o conjunto de diligências já empreendidas pela exequente, bem como a efetiva utilidade das ferramentas requeridas para a localização do executado. Isso porque, conforme já informado em manifestação anterior, a CEF não apenas indicou os endereços disponíveis, como também promoveu diversas tentativas de localização da parte executada, todas infrutíferas, circunstância que evidencia o esgotamento dos meios ordinários de localização. Ademais, a decisão parte de premissa restritiva ao concluir que o retorno negativo do AR, sob a justificativa de área não plenamente atendida pelos Correios, afastaria a necessidade de utilização dos sistemas de pesquisa. Contudo, não enfrentou o ponto central suscitado pela exequente, qual seja, a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para viabilizar a citação, sobretudo em cenário no qual as tentativas anteriores restaram infrutíferas, o que, por si só, demonstra a pertinência das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres. Há, portanto, omissão quanto à análise do princípio da efetividade da execução e do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, que impõem ao juízo a adoção de medidas aptas a garantir o regular prosseguimento do feito. A decisão embargada não enfrentou, de forma expressa, a adequação e a utilidade dos sistemas requeridos como instrumentos legítimos de obtenção de dados cadastrais atualizados, limitando-se a indeferir o pedido sob fundamento genérico, sem examinar a realidade fática demonstrada nos autos. Outrossim, também não houve manifestação específica acerca do fato de que as ferramentas postuladas não se destinam exclusivamente à constrição patrimonial, mas igualmente à obtenção de dados cadastrais, inclusive endereços atualizados, sendo amplamente utilizadas na prática forense justamente em hipóteses como a dos autos, em que a localização do executado se mostra dificultada. Tal aspecto foi expressamente suscitado pela exequente e permaneceu sem apreciação, configurando vício de omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. " Decido. Inicialmente verifico a tempestividade na interposição do recurso. No mérito recursal, de partida, consigno que os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, apenas sendo cabíveis para eliminar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais de decisões judiciais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Segundo a Caixa, os embargos se fundam em omissão na decisão atacada (Evento 86), ao não se considerar o histórico de diligências empreendidas para citação da parte ré, bem como "quanto à análise do princípio da efetividade da execução e do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, que impõem ao juízo a adoção de medidas aptas a garantir o regular prosseguimento do feito". Soma ainda quanto à prática de utilização das ferramentos dos sistemas conveniados na busca de endereços para localização da parte ré. Em realidade, a ré pretende a revisão do mérito da decisão, sem…
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