Processo 5004053-38.2018.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004053-38.2018.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : DILSON FERREIRA MOREIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Bagé/RS da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra D. F. M., ao declarar a prescrição intercorrente. A execução fiscal visava a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2014 a 2017, ajuizada em 2018. O executado foi citado em 2019 e confessou o débito, parcelando-o. Em 2025, o Município requereu o prosseguimento do feito, mas a sentença declarou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando os marcos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença recorrida computou o prazo de prescrição intercorrente sem considerar os atos interruptivos, como o parcelamento do débito nos termos do art. 174, p.u., IV, do CTN. 2. O parcelamento do débito em 2019 e o novo parcelamento em 2025 configuram atos inequívocos de reconhecimento da dívida pelo devedor, interrompendo a prescrição. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente não se opera apenas pelo decurso do tempo, mas exige inércia do credor, o que não se verifica no caso, pois o Município adotou providências para a satisfação do crédito. 4. A decisão recorrida desconsiderou que o hiato entre os parcelamentos não foi alcançado pelo prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de prescrição, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar o decreto de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessário considerar os marcos interruptivos e suspensivos para afastar a prescrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., IV; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra DILSON FERREIRA MOREIRA , ao declarar a prescrição intercorrente. Em razões recursais, a parte recorrente alega que o crédito tributário objeto da execução não foi alcançado pela prescrição, observada a incidência do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que a ação foi proposta já na vigência da alteração legislativa, o que levou à interrupção do prazo quinquenal na data do despacho judicial determinando a citação. Sustenta que o Município ajuizou a ação executiva fiscal dentro do prazo legal, antes que o lapso prescricional fosse alcançado. Defende que não houve inércia do ente público, pois foram dispendidas reiteradas tentativas de efetivar a execução, as quais restaram inexitosas, conforme comprovado pela movimentação processual. Assevera que a extinção do processo não se coaduna com os dispositivos legais atinentes à matéria tributária, uma vez que não se vislumbra inércia do ente público no decorrer da…
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