Processo 5004055-55.2023.8.13.0133
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004055-55.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: RIQUETO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 38.580.536/0001-04 RÉU: AMANDA PEREIRA FERRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por RIQUETO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face de AMANDA PEREIRA FERRAZ, objetivando a satisfação de crédito inicialmente apresentado no valor de R$ 59.608,62, posteriormente atualizado para a quantia de R$ 67.494,06. No curso do feito, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero na monta de R$ 1.140,69, sendo R$ 941,99 constritos junto à Caixa Econômica Federal e R$ 198,70 perante a instituição Shopee (id XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimada, a executada apresentou petição urgente requerendo o desbloqueio imediato dos valores (id XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a quantia possui natureza estritamente salarial e alimentar. Argumenta, ainda, que o montante destina-se ao custeio de cirurgia de seu filho menor, o qual se encontrava internado para tratamento de saúde. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. A pretensão de desbloqueio formulada pela executada merece acolhimento. A análise documental dos autos demonstra que a devedora exerce a atividade laboral de recepcionista e secretária, auferindo remuneração mensal de R$ 1.615,00, conforme demonstrativo de pagamento de salário e anotações constantes na Carteira de Trabalho Digital (id XXX.XXX.XXX-XX). O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, visando assegurar a dignidade e a sobrevivência do trabalhador. Ainda que a jurisprudência do eg. TJMG relativize essa impenhorabilidade (Tema 79 do IRDR), no caso, a retenção judicial de R$ 1.140,69 sobre uma remuneração líquida mensal de R$ 1.678,40 compromete de forma direta e severa a subsistência da executada, restando evidente a natureza salarial e o caráter alimentar do montante penhorado. Ademais, o valor total constrito é significativamente inferior ao patamar de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estende a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para além das cadernetas de poupança, alcançando valores depositados em conta-corrente, contas de pagamento ou outras aplicações financeiras, desde que inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos e destinados a viabilizar a reserva de patrimônio mínimo do devedor. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem…
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