Processo 5004055-88.2024.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004055-88.2024.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : JADIR DOS SANTOS LINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos, mas negou o benefício. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho adicionais; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora a prova pericial seja relevante para demonstrar as condições de trabalho, no caso concreto, os documentos emitidos pelo empregador (PPPs, DIRBEN e LTCATs) são suficientes para a análise da especialidade alegada, dispensando a realização de prova pericial, conforme o art. 370 do CPC/2015 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2000, 01/10/2000 a 30/09/2003, 19/11/2003 a 19/06/2006 e 01/09/2015 a 23/10/2023 são reconhecidos como tempo de atividade especial. A decisão se baseia na legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando a exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos. Para o ruído, foram observados os limites de tolerância conforme a evolução legislativa (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a ineficácia do EPI para este agente, conforme o Tema 555/STF. Para os hidrocarbonetos, a especialidade é reconhecida por avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, que lista óleos minerais como agentes cancerígenos, superando a tese do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. 5. O autor não faz jus à aposentadoria especial na DER (23/10/2023), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 22 anos, 6 meses e 21 dias, não atingindo o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, ele cumpriu os requisitos de tempo comum (35 anos, 8 meses e 18 dias) e carência (342 meses), fazendo jus ao benefício integral com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). Alternativamente, em 23/10/2023, ele também preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 17 da EC nº 103/2019, com 35 anos, 8 meses e 18 dias de tempo comum (até 13/11/2019), 39 anos, 7 meses e 28 dias com pedágio, e 389 meses de carência. 7. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a…
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