Processo 5004056-04.2025.8.13.0090

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004056-04.2025.8.13.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004056-04.2025.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAIRON DE CASTRO LOURENCO DAS NEVES CPF: não informado DECISÃO 1. Relatório. Recebida a denúncia em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, no dia 22/10/2025. O réu foi devidamente citado em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, no dia 08/01/2026. Resposta à acusação apresentada pela d. defesa técnica constituída pelo réu no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi arguida a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP. Além disso, na referida peça, a d. defesa apresentou seus argumentos relativos ao mérito e, ao final, pleiteou pela total improcedência da denúncia. Ademais, a d. defesa arrolou suas testemunhas e requereu diligências complementares. Em despacho de ID. XXX.XXX.XXX-XX, determinei a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifestasse acerca das preliminares arguidas pela defesa. Em manifestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX, o IRMP, pugnou pelo não acolhimento das preliminares arguidas, bem como pelo prosseguimento da ação penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da análise das preliminares arguidas pela d. defesa do acusado Giliardo Alves Vieira 2.1. Da preliminar de ausência de justa causa A justa causa para a ação penal está presente quando há nos autos elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria que, em tese, autorizem a persecução penal. No caso em exame, a denúncia foi acompanhada de boletins de ocorrência (ID. XXX.XXX.XXX-XX), termo de declaração da ofendida (ID. XXX.XXX.XXX-XX, p. 41/43), termo de requerimento da ofendida (ID. XXX.XXX.XXX-XX, p. 45/47), requisição de exame pericial (ID. XXX.XXX.XXX-XX), termo de declaração do acusado (ID. XXX.XXX.XXX-XX), despacho de indiciamento (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Assim, a alegação de ausência de tipicidade não se sustenta nesta fase processual, em que se avalia exclusivamente a admissibilidade da acusação. A análise mais detalhada sobre a existência ou não de provas suficientes para uma eventual condenação será realizada em momento oportuno, após a instrução probatória. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.2. Das demais alegações A d. defesa aduziu em seu pedido que sejam analisadas as teses de ausência do exame de corpo de delito e lastro probatório mínimo, a ocorrência de briga recíproca, a autorização para posse de arma de fogo, pugnado pela absolvição sumária do acusado caso as teses sejam acolhidas, bem como impugnou o pedido de reparação cível formulado pela vítima. Contudo, verifica-se que as referidas teses concernem ao mérito da ação principal, não sendo possível conhecer das tais questões ainda neste momento, uma vez que o julgamento de teses de mérito carece da adequada dilação probatória, só verificável após o fim da instrução criminal, com a realização de audiência de instrução e julgamento em que seja oportunizado a ambas as partes o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Em relação à impugnação do pleito de reparação cível formulado pela…

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