Processo 5004056-08.2026.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004056-08.2026.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004056-08.2026.8.21.0070/RS AUTOR : FARMACIA ROLANTENSE LTDA ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) AUTOR : CRISTIANO AUGUSTO LORENZONI ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO RECOLHIMENTO DA TAXA ÚNICA JUDICIÁRIA Taxa Judiciária recolhida (Evento 7). II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DA LIMINAR Recebe-se a inicial. FARMACIA ROLANTENSE LTDA e CRISTIANO AUGUSTO LORENZONI  ajuizou ação em desfavor de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narrou, em suma, que o autor possui conta profissional na plataforma TikTok sob o usuário “@farmaciarolantense”, utilizada para divulgação de conteúdos educativos na área da saúde, interação com seguidores e captação de clientes para a farmácia, contando com mais de 188 mil seguidores. Aduziu que a conta era ferramenta essencial para sua atividade profissional, geração de renda e fortalecimento de sua autoridade digital. Sustentou que, em 19/04/2026, o perfil foi desativado pela ré de forma unilateral, abrupta e sem justificativa específica, sob alegação genérica de violação às Diretrizes da Comunidade, sem indicação do conteúdo supostamente irregular ou possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Alegou ter buscado solução administrativa mediante recurso interno, reclamações e contatos com o suporte técnico, sem êxito. Asseverou que a desativação vem causando prejuízos profissionais, financeiros e à sua reputação. Postulou, liminarmente, a reativação da conta “@farmaciarolantense” no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como que a ré se abstenha de realizar nova desativação do perfil pelos mesmos fundamentos. No mérito, requereu a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento definitivo da conta, diante da alegada abusividade da conduta da plataforma ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato.   Decide-se. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, embora a parte autora sustente que a desativação da conta na plataforma TikTok tenha ocorrido de forma arbitrária, sem indicação específica da suposta infração cometida, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para esclarecimento acerca dos motivos que ensejaram a suspensão do perfil, bem como para verificação de eventual violação aos termos de uso e diretrizes da plataforma. Ademais, a pretensão deduzida possui caráter satisfativo, porquanto busca o imediato restabelecimento da conta profissional da parte autora, providência que se confunde com o próprio mérito da demanda, mostrando-se prudente aguardar a perfectibilização do contraditório. Para corroborar:  "DIREITO DIGITAL.  AGRAVO  DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE  CONTAS  EM  REDES   SOCIAIS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.  Agravo  de instrumento interposto contra decisão que…

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