Processo 5004056-11.2020.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004056-11.2020.4.03.6130 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão monocrática (id 283822051) que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento à apelação por ela interposta, nos autos de mandado de segurança impetrado com vistas a ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo. Alega a agravante, preliminarmente, impossibilidade do julgamento monocrático, considerando que a matéria em debate não está pacificada em súmula ou tese firmada em recurso repetitivo, o que afastaria a aplicação do art. 932, IV, do CPC. Para tanto, destaca que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é objeto do RE 1.233.09 (Tema 1067 de Repercussão Geral), ainda pendente de julgamento pelo STF. No mérito, argumenta que a mesma ratio decidendi adotada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, seria plenamente aplicável ao feito, sob o fundamento de que o valor de um tributo não constitui faturamento ou receita para o contribuinte, mas sim um ingresso financeiro transitório, destinado aos cofres públicos, razão pela qual os valores de PIS e COFINS também não poderiam compor suas próprias bases de incidência. Sustenta que a sistemática do "cálculo por dentro" representa violação direta ao conceito constitucional de receita, previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, bem como ao princípio da capacidade contributiva, disposto no art. 145, § 1º, da Carta Magna, por tributar valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial. Finalmente, aponta a inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta, asseverando que tal ato normativo teria invadido a competência reservada à lei complementar, conforme o art. 146, III, "a", da Constituição, e violado a vedação contida no art. 62, § 1º, III, do mesmo diploma. Requer o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado (id 285223403). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. A agravada apresentou contrarrazões (id 285564585). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento à apelação por ela interposta. Não se vislumbra a alegada nulidade do decisum, em razão de posicionamento pacificado no STJ, mesmo antes da entrada em vigor do novo CPC/2015, que culminou na edição da Súmula 568, a saber: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, o STF possui entendimento jurisprudencial na diretriz de que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21,…
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