Processo 5004056-14.2024.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004056-14.2024.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5004056-14.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SEAN SENA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Sean Sena Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes qualificadas à inicial. Alegou, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimo pessoal com a requerida (contratos nº 998000554929 e nº 998000592484), cujas parcelas são descontadas de forma automática em sua conta corrente. Sustentou ter havido a cobrança indevida de taxas de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao final, requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a procedência dos pedidos iniciais, com a determinação de aplicação dos juros remuneratórios no percentual da taxa média do BACEN, a descaracterização da mora, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída por diversos documentos. Proferiu-se despacho concedendo a justiça gratuita à parte autora e determinando a especificação de provas. A instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a validade da contratação via aceite eletrônico, a ausência de onerosidade excessiva e a legalidade das taxas de juros praticadas, sustentando não ser cabível a repetição em dobro do indébito nem a condenação por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Foram anexados os instrumentos contratuais e extratos aos autos. Houve apresentação de réplica à contestação pela parte autora. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e exibição de documentos. É o relatório, passo à fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal ( CF/88) e do art.489, §1º do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Inépcia da Inicial e Ausência dos pressupostos processuais Ao contrário do sustentado pela parte requerida, a parte autora discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter e houve a quantificação do valor incontroverso em planilha carreada à inicial (R$ 169,81 para o contrato nº 998000554929 e R$ 39,68 para o contrato nº 998000592484), cumprindo o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir A alegação de ausência de pretensão resistida ou de tentativa prévia de solução administrativa não prospera. A exigência de esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), sendo certo que a própria apresentação de contestação de mérito pela requerida demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. REJEITA-SE a preliminar. 2.2. Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos Verifica-se que a parte autora, na…

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