Processo 5004056-26.2019.8.13.0183

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004056-26.2019.8.13.0183
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004056-26.2019.8.13.0183 REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ARMANDO DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): TALITA GABRIELE BASTOS TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ERICK AQUINO SOARES VALENTIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora em que os Executados Talita e Erick, devidamente qualificados nos autos, almejam a desconstituição de penhoras lançadas sobre valores localizados em contas bancárias de que titulares, ao argumento de que seriam responsáveis subsidiários pela satisfação do crédito exequendo e o devedor primário, atualmente, desempenhar atividade laboral, além de apontarem a ocorrência de excesso de execução. O Exequente, em resposta, sustentou não terem sido localizados bens do devedor principal para quitação do débito, esgotando-se os mecanismos de buscas de outros que pudessem proficuamente satisfazer a obrigação, indicando, ainda, a incorreção dos cálculos apresentados pelos impugnantes e apresentando outros elaborados por profissional competente. Primeiramente, no que pertine à alegada subsidiariedade da obrigação dos fiadores, verifica-se que razão não assiste aos impugnantes, uma vez que, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, verificou-se a inexistência de patrimônio do devedor principal capaz de satisfazer a obrigação exequenda. Desta feita, somente após a constatação de inexistência de bens passíveis de penhora é que se realizou o bloqueio de valores em contas de titularidade dos impugnantes. Lado outro, a simples indicação de que o devedor principal realiza apresentações artísticas em estabelecimentos comerciais desta Cidade não tem o condão de alterar a conclusão exposta quanto à inexistência de bens a serem proficuamente constritos para satisfação do crédito exequendo, notadamente pelo caráter eventual da prestação de serviços. Noutra banda, arguiram os impugnantes, igualmente, a ocorrência de excesso de execução. Como se sabe, o Código de Processo Civil, por meio do art. 917, §2º, elenca as hipóteses em que é possível verificar o excesso de execução, ao passo que o art. 525, V, confere ao executado a prerrogativa de suscitá-la em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Diante da divergência das partes quanto ao valor devido, realizou este Juízo, por meio do Sistema de Cálculo Judicial Simplificado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os competentes cálculos de atualização do débito. Com efeito, na manifestação anterior ao bloqueio dos valores nas contas…

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