Processo 5004056-32.2025.4.03.6325

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004056-32.2025.4.03.6325
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004056-32.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: PARQUE BELA EUROPA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 EXECUTADO: ANDRESSA FABIANO AFONSO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA RODRIGUES QUEIROZ - MG221227 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURA RODRIGUES PIMENTA - MG228642 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Parque Bela Europa pleiteia a condenação solidária de Andressa Fabiano Afonso e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de cotas e encargos condominiais vencidos entre 11/2023 a 11/2025, bem como as que vencerem no curso do processo, em relação à unidade autônoma n.º 03-503. A executada Andressa Fabiano Afonso foi citada e não apresentou contestação, sobrevindo daí a decretação da sua revelia e a tentativa de bloqueio de ativos bancários e a penhora do imóvel sobre o qual pende a dívida cobrada. Na sequência, a Caixa Econômica Federal compareceu perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, e informou que consolidou para si a propriedade fiduciária, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/1997, em virtude da inadimplência das prestações do financiamento habitacional a que se obrigou Andressa Fabiano Afonso, sobrevindo daí a inclusão da instituição financeira no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu embargos à execução, em que arguiu, dentre outros, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o imóvel sobre o qual pendem as cotas e encargos condominiais inadimplidos havia sido previamente alienado a Andressa Fabiano Afonso por meio de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e que, portanto, a execução deve ser direcionada isoladamente à titular da propriedade resolúvel. No curso da demanda, a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito judicial do débito cobrado e, na sequência, o condomínio exequente impugnou a peça de resistência e requereu, ao final, o levantamento das quantias. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Inocorrência de litispendência e coisa julgada material. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. 2. Ocorrência de sucessão processual a partir do registro da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira fiduciária no Registro de Imóveis da circunscrição competente. No curso da execução, sobreveio a informação de que a Caixa Econômica Federal consolidou para si a propriedade fiduciária do imóvel garantidor de saldo devedor de financiamento habitacional, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/1997, em virtude da inadimplência das prestações a que se obrigou a coexecutada Andressa Fabiano Afonso (págs. 368-372, Id. 433105455). Assim, considerando que as dívidas condominiais são…

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