Processo 5004056-36.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004056-36.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ROSEMARY SANTOS SANTANA DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PALLOMMA FONSECA SOUZA (OAB RJ264732) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: DECISÃO REFERENDADA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONsTRA MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. POSSBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos para manter a r. sentença. Confira-se: No caso em foco, temos que a sentença está em perfeita harmonia com a legislação e jurisprudência pertinente, já citadas. O juízo de origem não se limita a analisar as questões de forma estanque, tecendo considerações a respeito de todo o quadro fático revelado nos autos, mormente no que tange à questão socioeconômica, avaliação para além do critério objetivo de 1/4 de renda per capta: No caso concreto: A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício do amparo social ao portador de deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Para a concessão de tal benefício, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família. São considerados inaptos à prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput , do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). O deferimento do benefício assistencial em questão depende também de haver nos autos comprovação de os membros do grupo familiar da parte autora serem impossibilitados materialmente de prover o seu sustento. De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Feitas essas considerações a respeito do benefício assistencial,…
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