Processo 5004056-76.2026.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004056-76.2026.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004056-76.2026.4.03.6105 AUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA QUINTAL ZORZETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA - SP346985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosemeire Aparecida Quintal Zorzetto em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e do INSS. Conforme inicial apresentada o valor da causa foi fixado em R$ 99.033,66. Neste valor consta como dano moral a importância de 40,72 salários mínimos (R$ 66.007,12). Com relação ao dano moral, preliminarmente, ressalto que este Juízo, em causas de menor complexidade, como a presente demanda, e se acaso procedente, tem se pautado pelos princípios constitucionais, bem como pelo princípio da proporcionalidade, cujo fundamento vem sendo consagrado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a indenização a título de dano moral não se torne ínfima, de modo a servir de afronta à vítima, e nem exorbitante para não representar enriquecimento ilícito. Outrossim, nunca é demais alertar às partes que compete ao Juízo Federal que recebe a demanda verificar se o benefício econômico pretendido pela parte requerente é compatível com o valor dado à causa, tendo em vista a natureza de ordem pública de que se revestem suas regras, não sendo demais ressaltar que o valor dado à causa, implicará, consequentemente, na alteração da sua competência, sendo vedado à parte escolher o Juízo que processará e julgará à demanda, visto se tratar de competência absoluta e não relativa. In casu, verifico que o valor dado à causa pela parte autora não reflete a repercussão econômica do objeto da demanda. Há que se ressaltar que não se trata aqui de antecipação de julgamento do pedido e sim de mera correção da estimativa do valor dado à causa, o qual é possível com o fim de não homenagear a burla à competência do Juizado Especial Federal. Neste sentido, vem perfilhando a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS A PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a inadequação do valor da causa, reduziu de ofício o montante pleiteado a título de danos morais, readequando o valor da causa para R$ 82.881,01, extinguindo o feito sem resolução de mérito por incompetência absoluta.2. Pedido principal: reconhecimento da adequação do valor dos danos morais e manutenção da competência do juízo de origem.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao juiz alterar de ofício o valor da causa quando houver discrepância entre o valor atribuído e o benefício econômico efetivamente perseguido; e (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência do juízo em razão da nova quantia, deve-se extinguir o feito ou remetê-lo ao Juizado Especial Federal competente.III. Razões de decidir 4. O juiz pode alterar de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou…

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