Processo 5004057-41.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004057-41.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004057-41.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : ANDRESSA NIEDERAUER TAMBARA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MOURA GONÇALVES (OAB RS135386) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DALENOGARE (OAB RS135307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANDRESSA NIEDERAUER TAMBARA  em face de ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, no qual o impetrante requer a concessão de provimento liminar   para que "para suspender os efeitos do indeferimento administrativo e determinar a adoção das providências necessárias à aplicação provisória do abatimento de 18% sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES da impetrante" .   Ao final, requereu a concessão da segurança, para declarar ilegal o ato administrativo consubstanciado na Análise nº 1504/2026-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS, que indeferiu o pedido de Abatimento Covid-19 da impetrante, confirmando-se a liminar postulada. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Brevemente relatado, decido. Requisitos para concessão da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência –  fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final –  periculum in mora  -, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar, no mais, embora já tenha decidido em sentido contrário, que o regime da tutela provisória instituído pelo Código de Processo Civil não é aplicado ao mandado de segurança, cujo rito está previsto na Lei n° 12.016/09, sem a previsão expressa de tutela de evidência. Com efeito, o TRF da 4ª Região passou a julgar inaplicável ao mandado de segurança o regime da tutela provisória previsto no Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe tutela de evidência em mandado de segurança. 2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.   (TRF4, AG 5001087-87.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO 1. O procedimento da L 12.016/2009 é especial em relação às regras do Código de Processo Civil (CPC), e não prevê tutela provisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela incompatibilidade da tutela provisória do CPC com o procedimento especial do mandado de segurança. 2. Não se aplica ao presente recurso ou ao processo de origem o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil, seja de urgência ou de evidência.  (TRF4, AG 5009021-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado…

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