Processo 5004058-46.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004058-46.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Jabes da Costa AlencarAdvogado(a):Gisele Vargas Marques Costa (OAB: Ac003897)Réu:Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoAdvogado(a):Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: Ac004613)Réu:Banco Csf S/ARéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Bemol S/ARéu:Banco do Brasil SaRéu:Caixa Economica FederalRéu:Havan S.a DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 3. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais – amparada pela prova documental pré-constituída – e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2026 às 09h00min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte demandante deve informar o número do título de eleitor ou a data de nascimento, além do nome da mãe da parte adversa, se pessoa física. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora comprovar o protocolo em 10 dias. A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra. 8. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de 05 dias para que a parte autora…
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