Processo 5004058-69.2025.8.21.0051
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004058-69.2025.8.21.0051/RS AUTOR : ELENICE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) RÉU : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ELENICE APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, evento 25, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 10, DOC1 . Apresentada réplica, evento 16, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Impugnação à gratuidade judiciária. É ônus da parte requerida a prova concreta no sentido de que a parte autora possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que a autora possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. 3.2.- Impugnação ao valor da causa. Sobre o valor atribuído à causa, o art, 292 do CPC estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e…
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