Processo 5004059-18.2025.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004059-18.2025.4.04.7114/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDSON RECKZIEGEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MAIQUEL ALOISIO SCHMIDT (OAB RS105271) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo impetrante e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e remessa oficial, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança. A decisão de primeira instância determinou a reabertura de processo administrativo e a emissão de guia para pagamento de indenização de contribuições relativas a períodos de labor rural, mas negou o cômputo desses interregnos para fins de enquadramento nas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da suspensão nacional de processos pelo Tema 1329 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito líquido e certo do segurado à emissão de guia para indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos de labor rural; e (ii) a possibilidade de cômputo desses períodos para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando a suspensão nacional de processos sobre o Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa oficial é cabível, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil em razão de sua especialidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008). 4. O indeferimento administrativo que impede a emissão de guias para indenização de contribuições relativas a períodos de labor rural contraria direito líquido e certo do segurado em realizar o recolhimento, a fim de incorporá-las ao seu patrimônio jurídico, conforme o art. 21 da Lei nº 8.212/91. 5. A autarquia previdenciária não pode se eximir de oportunizar o pagamento da indenização, independentemente de o segurado vir a alcançar o número de contribuições suficientes à aposentadoria, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025). 6. Não há direito líquido e certo do impetrante de ver computado o interregno indenizado como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois a questão está afetada ao Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre o tema. 7. A suspensão do processo em observância a tema de repercussão geral não se aplica ao mandamus que já denegou o direito por ausência de liquidez e certeza, uma vez que a finalidade da espécie processual se restringe à verificação de ofensa a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa oficial e apelações do INSS e do impetrante desprovidas. Tese de julgamento: 9. A emissão de guia para indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos de labor rural é direito líquido e certo do segurado, assegurado pelo art. 21 da Lei nº 8.212/91, independentemente do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Todavia, o cômputo desses períodos para fins de enquadramento…
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