Processo 5004059-42.2026.4.02.5108
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004059-42.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : ARNALDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO(A) : YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO ARNALDO BARBOSA CABRAL impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII , objetivando: 2. A concessão tutela de urgência em caráter liminar, notificando SR. GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII para concluir a análise do acórdão e que não havendo interposição de recurso contra o referido acórdão, que seja implementado o benefício, conforme provimento do acórdão nº 1ªCA 11ª JR/15491/2025 proferido, em prazo não superior a 30 dias; 4. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, notificando o SR. GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII para concluir a analise do acordão e que não havendo interposição de recurso contra o referido acordão, que seja implementado o benefício, conforme provimento do acórdão nº 1ªCA 11ª JR/15491/2025 proferido, em prazo não superior a 30 dias. Ao evento 4, a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia declinou da competência para esta 1ª Vara Federal, sob o entendimento de que " o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo ”. Decido . Recentemente, em 08/10/2025, após o acórdão mencionado pela 2ª Vara Federal, o Órgão Especial do TRF2 foi provocado a se manifestar sobre a competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados para compelir o INSS a implantar benefício previdenciário, já deferido administrativamente, tendo o Tribunal decidido que (Conflito de Competência - Órgão Especial nº 5010357-19.2024.4.02.0000): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência cível) e o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência previdenciária) para processar e julgar mandado de segurança que visa compelir o INSS a implantar benefício previdenciário já concedido na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda que busca a implantação de benefício previdenciário, já deferido administrativamente, mas ainda não efetivado por mora do INSS, possui natureza previdenciária ou meramente administrativa, para fins de fixação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora se trate de conflito de competência entre juízos da primeira instância, a discussão objeto do presente conflito reflete na própria competência das Turmas Especializadas desta E. Corte, entre as quais também há divergência, sendo cabível a afetação do julgamento ao Órgão Especial, nos termos do art. 17, I, alínea ‘c’, do Regimento Interno desta E. Corte. 4. A competência das varas federais especializadas é…
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