Processo 5004060-30.2021.4.04.7118

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004060-30.2021.4.04.7118
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004060-30.2021.4.04.7118/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : LUIZ MARION RODRIGUES QUOOS ADVOGADO(A) : Maria Goreti Rodrigues Quoos (OAB SC005818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores efetuado pelo executado LUIZ MARION RODRIGUES QUOOS . Alega que os valores bloqueados seriam provenientes de sua conta salário. Vieram os autos conclusos. Decido. Da regularidade das intimações. O sistema Eproc possui ferramenta própria para subestabelecimento com e sem reserva de poderes pelo próprio advogado. Desse modo as futuras intimações ocorrem de forma automática para o novo causídico atuante. Dito isso e não tendo sido realizado o procedimento anteriormente mencionado, reconheço que, de fato, houve equívoco nas intimações posteriores ao subestabelecimento por petição, em razão da ausência da associação da procuradora   MARIA GORETI RODRIGUES QUOOS  ao feito. De toda sorte, determino o prosseguimento do processo nos seguintes termos: Do desbloqueio de valores. O art. 833, inciso IV, Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade das quantias auferidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, observada a limitação do valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .  No caso em tela, o extrato acostado ao evento  evento 153, SISBAJUD1  e evento 152, OUT2  confirma o bloqueio de R$ 4.818,85 da agencia 0418, conta 35015772.0-7 do Banco Banrisul. Do referido documento, pode-se concluir também que o devedor não possui movimentação financeira elevada, sendo os valores bloqueados praticamente os únicos que mantinham, no momento do cumprimento da ordem, junto às instituições financeiras. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, Código de Processo Civil, estende-se a quaisquer aplicações financeiras, independentemente de se tratar de caderneta de poupança, desde que respeitado o patamar legal de quarenta salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. [...] 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso,…

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