Processo 5004060-66.2021.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004060-66.2021.8.24.0028/SC APELANTE : MAURI MANOEL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de apelações interpostas em ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valores e danos morais, contra sentença ( evento 101, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que, em decorrência de contrato de empréstimo consignado, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora; que a perícia grafotécnica concluiu pela divergência da assinatura aposta no contrato em relação ao padrão da parte autora; que a contratação foi irregular e os descontos indevidos; que é devida a declaração de inexistência da relação jurídica; que a parte autora deve restituir o valor recebido para evitar enriquecimento ilícito; que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data; e que não há dano moral presumido, sendo indevida a indenização. Alega o apelante Mauri Manoel Vieira ( evento 112, APELAÇÃO1 ), em síntese, que o banco realizou empréstimo consignado sem autorização; que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência; que os descontos causaram prejuízos financeiros; que a perícia comprovou a fraude na assinatura; que a conduta do banco é ilícita e reiterada; que houve violação a direitos da personalidade; que os danos morais são evidentes diante dos transtornos suportados; que a responsabilidade do banco é objetiva; que o dano moral independe de prova específica; que faz jus à indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, alega o apelante Banco Itaú Consignado S.A. ( evento 126, APELAÇÃO1 ), em síntese, que não há comprovação de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro; que a contratação aparentava regularidade mediante apresentação de documentos; que a irregularidade só foi constatada por perícia técnica; que houve engano justificável; que o contrato foi firmado antes da modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça; que a restituição deve ocorrer de forma simples; que a parte autora recebeu e utilizou o valor depositado; que houve quitação de débito anterior com parte do valor; que deve ser reconhecida a compensação integral dos valores; que agiu de boa-fé na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito em dobro e reconhecer a restituição simples, bem como a compensação integral dos valores. Contrarrazões apresentadas no evento 137, CONTRAZ1 e evento 138, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Do recurso da parte autora: Afirma o autor ser necessária a condenação da associação à indenização por danos morais, ao argumento que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável a demonstração de dano efetivo, não…
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