Processo 5004060-76.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004060-76.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004060-76.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ROZINEI RANGEL MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181) DESPACHO/DECISÃO                      DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO SOCIAL QUE COMPROVOU EXISTÊNCIA DE BARREIRAS QUE OBSTRUEM A PLENA PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA EM SOCIEDADE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MORADIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alega que atende o requisito de hipossuficiência necessário à concessão do benefício.  É o breve relatório. Decido. 2. A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social,  “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”  (CF, art. 203, V).  O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011,  define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.  Portador de deficiência : O § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, após última alteração promovida pela Lei 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 6º  prevê que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Nos termos do § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  4. Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. 5. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. 6. A própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela. Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de…

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