Processo 5004061-09.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004061-09.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO RICARDO SALES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5004061-09.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO RICARDO SALES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve a condenação do requerente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03), pleiteando o reconhecimento da prescrição, a absolvição por insuficiência de provas e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame de provas em sede de revisão criminal quando a matéria já foi objeto de análise em apelação; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de posse de munição em razão da menoridade relativa; (iii) analisar se o contexto da apreensão autoriza o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não admite o reexame puro e simples de provas já debatidas nas instâncias ordinárias, não servindo como "segunda apelação" para teses de insuficiência probatória devidamente fundamentadas em depoimentos e apreensões. 4. O requerente era menor de 21 anos à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, operando-se a prescrição retroativa intercorrente para o crime de posse de munição, cujo lapso de dois anos foi superado entre a sentença e o acórdão confirmatório. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado é legítimo quando fundado em elementos concretos, como a apreensão de diversas balanças de precisão, munições e a natureza das drogas, que evidenciam o profissionalismo e a dedicação do agente a atividades criminosas, não se tratando de aplicação baseada apenas em ações penais em curso (Distinguishing quanto ao Tema 1.139 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime de posse de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03) pela prescrição, mantendo a condenação pelo tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é via adequada para a simples rediscussão do conjunto fático-probatório já examinado em sede de apelação criminal. 2. A redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa deve ser aplicada para fins de reconhecimento da prescrição retroativa. 3. Elementos concretos da apreensão, como petrechos de traficância e munições, obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado por indicarem dedicação à atividade criminosa. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP,…
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