Processo 5004061-43.2026.8.08.0021

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5004061-43.2026.8.08.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004061-43.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LEIDE JANUARIA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEIDE JANUARIA ARAUJO, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, sob n.º 0104900010076951, firmado em 12/09/2023, tendo por objeto o veículo descrito como marca VOLVO, modelo XC60 T5 MOMENTUM FWD, cor marrom, chassi YV1DZ40CDG2815653, placa PCV3A51, RENAVAM 1067897620, conforme se infere dos documentos acostados sob os IDs 95015207 e 95015209 . Alega, outrossim, a ocorrência de inadimplemento contratual a partir da parcela com vencimento em 15/11/2025, bem como a existência de saldo devedor no valor de R$ 10.045,76, consoante demonstrativo/planilha juntado sob o ID 95015210 . Sustenta haver promovido a constituição em mora da parte devedora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato, conforme documento de ID 95015208 , razão pela qual requer a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com expedição de mandado de busca e apreensão e autorizações de praxe. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido comporta acolhimento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao rito especial disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo escopo é assegurar a efetividade da garantia fiduciária diante do inadimplemento do devedor, mediante tutela possessória específica deferida liminarmente, desde que demonstrados, em cognição sumária, os requisitos legais. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra respaldo no instrumento contratual acostado aos autos sob o ID 95015207, que evidencia a celebração da avença e a constituição da garantia fiduciária, bem como na descrição individualizada do bem constante dos documentos de ID 95015209 , os quais permitem a perfeita identificação do objeto da garantia. O inadimplemento contratual, por sua vez, revela-se, em juízo de delibação, a partir da planilha de débito acostada sob o ID 95015210, que indica a existência de saldo devedor atualizado no montante de R$ 10.045,76 . No que concerne à constituição em mora, verifica-se, em análise perfunctória, que a parte autora promoveu a notificação extrajudicial da devedora, conforme documento de ID 95015208 , sendo admissível, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de meio eletrônico para tal finalidade, desde que comprovado o envio ao endereço indicado no contrato, circunstância que, nesta fase inicial, se mostra suficientemente demonstrada. Assim, presentes os pressupostos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 — prova da mora e do contrato com garantia fiduciária —, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, sem prejuízo do exercício do contraditório em momento oportuno, nos limites próprios do…

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