Processo 5004061-65.2022.8.13.0596
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004061-65.2022.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAQUEL APARECIDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 32.357.481/0001-83 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO RAQUEL APARECIDA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória com cobertura securitária contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e ALAN FERNANDES DA SILVA, alegando que: em 06 de novembro de 2022, seu marido conduzia seu veículo e, ao acessar a Rodovia MG-458 pelo acostamento, com a seta ligada, foi atingido na traseira pelo veículo segurado, conduzido pelo corréu Alan Fernandes da Silva, que trafegava em alta velocidade; a colisão resultou na perda total do veículo, cujo sinistro a seguradora se negou a cobrir administrativamente, alegando falta de provas da culpa do segurado, pelo que foi necessário o ajuizamento da demanda contra os devedores solidários. A corré Allianz Brasil Seguradora S.A. apresentou contestação (Id. 9775823485), defendendo que: não houve comprovação de culpa de seu segurado; não houve perda total, uma vez que o boletim de ocorrência e os orçamentos indicam apenas danos de pequena monta; sua responsabilidade se restringe aos limites da apólice contratada pelo segurado, e o pagamento só é devido se comprovada a culpa deste; não possui legitimidade ou obrigação legal para dar baixa no veículo junto ao Detran, visto não haver perda total comprovada. O corréu Alan Fernandes da Silva apresentou contestação (Id. 9894629461), sustentando que: trafegava na rodovia em velocidade compatível quando o veículo da autora invadiu a pista de rolamento de forma abrupta, sem cautela, saindo do acesso à rodovia pelo bairro Penha; tentou frear e desviar para o acostamento, mas a colisão que atingiu a lateral direita traseira do carro da autora foi inevitável; a culpa recai exclusivamente sobre a vítima, por imperícia e imprudência ao ingressar na via; os documentos relativos à perda total podem ser admitidos, pois não são revestidos de oficialidade. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 9916835366), o Juízo fixou os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, facultando às partes a indicação de meios de prova. O Juízo indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelo corréu Alan Fernandes dos Santos, tendo em vista que não comprovada a sua hipossuficiência (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica, requerida pela corré Allianz Brasil Seguradora S.A. (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O expert apresentou laudo pericial (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A autora solicitou esclarecimentos ao perito (Id. XXX.XXX.XXX-XX), visando identificar qual é o valor necessário à recuperação do veículo avariado, devidamente respondido pelo expert (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu a nomeação de novo perito (Id. XXX.XXX.XXX-XX), alegando que os quesitos não foram satisfatoriamente respondidos, requerimento ao qual os autores apresentaram oposição (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo considerou satisfatórios os esclarecimentos do perito, indeferindo o requerimento da autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O perito…
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