Processo 5004061-69.2025.4.03.6126

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5004061-69.2025.4.03.6126
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004061-69.2025.4.03.6126 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: FRAGMAQ INDUSTRIA DE MAQUINA LTDA JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - SP305121-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu em parte a ordem, nos seguintes termos (ID. 381179789), verbis: "Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pretendida para reconhecer o direito da Impetrante em para assegurar à Impetrante o direito de deliberar, a distribuição dos lucros apurados no exercício de 2025, sem a incidência do imposto de renda previsto na Lei nº 15.270/2025, vedando-se à autoridade coatora a prática de qualquer ato tendente à exigência, retenção, lançamento ou cobrança do referido tributo, com aprovação societária de tal distribuição até o dia 31.1.2026, deixando entretanto, de afastar os demais efeitos das disposições da Lei 9.249/95 e da Lei 9.250/95 (na redação dada pela Lei 15.270/2025), pelos motivos expostos. Extingo a ação com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do STF). Sentença com efeitos de medida liminar, sujeita ao reexame necessário e registrada na forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se". ID. 381179791, manifestação da União no sentido de que não interporia recurso, pois a segurança foi concedida, conforme decisão proferida na ADI 7.912. ID. 378289468, o Ministério Público Federal requer o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que há entendimento dominante deste tribunal sobre o tema. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que se determine o direito de deliberar, no exercício de 2026, a distribuição dos lucros apurados no exercício de 2025, sem incidência do imposto sobre a renda, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025, de modo a vedar à autoridade coatora a prática de qualquer ato tendente à exigência, retenção, lançamento ou cobrança do tributo. Aduz a impetrante que é uma sociedade limitada e apurou resultados positivos ao longo do exercício social de 2025, os quais serão objeto de aprovação de contas e deliberação de destinação de lucros, de maneira que com a edição da Lei nº 15.270/2025, que instituiu nova sistemática de tributação dos lucros e dividendos a partir de 1º/01/2026, que prevê a isenção dos lucros apurados até 31/12/2025. Dessa forma, há risco concreto de exigência tributária indevida, caso delibere a distribuição dos lucros dentro do prazo societário, em 2026. O juízo a quo acolheu em parte o pedido e concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da impetrante e assegurar o direito de deliberar, a distribuição dos lucros apurados no…

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