Processo 5004061-92.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004061-92.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004061-92.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARGARETH ALVES DE AVELAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARGARETH ALVES DE AVELAR em face do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, na qual alega, em síntese, que é filha e herdeira de Sebastião Alves de Avelar, falecido em 13 de outubro de 2014 e que seu genitor deixou como único bem um imóvel constituído por uma casa residencial e respectivo terreno com área total de 2.356,12m², matriculado sob o nº 22.268 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Oliveira. Informa que, no curso do processo de inventário (autos nº 0053061-35.2014.8.13.0456), os herdeiros decidiram não manter a comunhão sobre a propriedade original e apresentaram um levantamento topográfico para o desmembramento do terreno em sete áreas individualizadas, além de uma área remanescente, tendo a partilha sido julgada procedente e o respectivo Formal de Partilha expedido pelo juízo sucessório. No entanto, alega que a Prefeitura Municipal de Oliveira não aprovou o desmembramento pretendido sob a justificativa de existência de Área de Preservação Permanente (APP) em trecho do imóvel original. Sustenta que, diante da negativa municipal, a partilha tornou-se nula de pleno direito, permanecendo o registro do imóvel em nome do espólio. Aduz que, mesmo antes da sentença de homologação da partilha, os herdeiros já haviam prometido a venda das glebas desmembradas a terceiros por meio de contratos particulares, bem como que a posse dessas frações ideais já foi transferida aos respectivos compradores, os quais, inclusive, teriam edificado residências no local. Contudo, o Município de Oliveira teria alterado o Cadastro Técnico Municipal para retirar o nome do espólio e lançar a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) exclusivamente em seu nome, na condição de ex-inventariante. Argumenta que a cobrança é indevida, pois a legislação tributária municipal e o Código Tributário Nacional atribuem a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao possuidor a qualquer título. Pede, assim, a condenação do Município de Oliveira à alteração do Cadastro Técnico Municipal para a criação de inscrições imobiliárias individualizadas para todos os imóveis de fato existentes no local, sendo medidos os terrenos e as construções, com a respectiva titularidade atribuída aos atuais possuidores, bem como a revisão do IPTU já lançado, redirecionando a cobrança aos promissários compradores. O processo teve regular tramitação, com a citação do réu, apresentação de contestação e de impugnação, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem…

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