Processo 5004062-83.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004062-83.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCELO MIRANDA ROCHA, BRUNA QUIRGO FIGUEIREDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI - ES18397, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por JOAO MARCELO MIRANDA ROCHA e BRUNA QUIRGO FIGUEIREDO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Em Petição Inicial (ID 89721580), os autores aduzem o cancelamento unilateral do voo G3 2056 (GIG/POA) em 28/08/25, com decolagem prevista para 14:55h. Relatam ausência de aviso prévio e reacomodação em voo da Azul Linhas Aéreas após "fila extenuante" de 2h. O desembarque no destino ocorreu às 21:00h, com atraso "superior a 6 horas" (p.2), acarretando a perda de passeios e reservas quitadas. Anexou: Declaração de cancelamento por "Impedimentos Operacionais" (ID 89721584); Cupom alimentação (ID 89721587; Bruna Figueiredo; 28aug; Azul); E-mail informativo (ID 89721593) e cartões de embarque (ID 89721585; G3 2056; 28/08/25; jOAO mARCELO). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 92264908). Preliminarmente: (i) suspensão (Tema 1.417 STF); (ii) falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta "manutenção não programada"(p.8) por falha no sistema "ENGINE INDICATION", alegando fortuito externo e observância à Res. 400 ANAC. Réplica (ID 92697106), refuta o sobrestamento, arguindo que falha técnica configura fortuito interno (risco da atividade). Reitera a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar pelos prejuízos suportados. Audiência Conciliação (cancelada) PRELIMINARES Da Suspensão do Processo (Tema 1.417 STF) A Ré requer o sobrestamento com base no Tema 1.417-STF. A suspensão determinada pela Suprema Corte restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a Ré justificou o atraso do voo por "manutenção não programada" (ID 92264908, p. 8), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada, mormente quando se trata de alegações genéricas e desprovida de provas. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material e preterição de embarque, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e, portanto, prescindem do desfecho do julgamento no STF. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Da falta de interesse de agir (Ausência de pretensão resistida) Argui a Requerida a carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. Contudo, não há no ordenamento jurídico exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. A garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) afasta restrições não previstas em lei. A necessidade da tutela evidencia-se pelo binômio necessidade-adequação, sendo que a apresentação de…
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