Processo 5004062-92.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004062-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA MOREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOAO BATISTA MOREIRA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo (ou Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude na contratação, impugnando a autenticidade de eventual assinatura ou autorização digital. Afirma não ter recebido ou se beneficiado dos valores supostamente creditados. Em razão do alegado, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (perdas e danos) e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (conforme ID 5004062-92.2025.8.08.0011). Regularmente citado (ID 70966453), o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 73387799). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu voluntariamente aos termos pactuados e que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta de sua titularidade. Aduziu a legalidade dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 77069717), na qual rechaçou as preliminares, reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos apresentados pelo réu, reforçando a tese de fraude. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passando-se ao saneamento e à organização do processo. II.I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, revelando-se o interesse processual patente pela necessidade da tutela jurisdicional. As demais alegações confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Destarte, afasto as preliminares. Declaro presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. II.II. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela manifesta hipossuficiência probatória do consumidor em demonstrar fato negativo (a não contratação), ao passo que o banco detém todos os meios técnicos para comprovar a regularidade da operação (Art. 6º, VIII, CDC). Incide, ademais, a…
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