Processo 5004063-30.2026.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004063-30.2026.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004063-30.2026.8.21.0157/RS AUTOR : JOHN HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BARBARA CANDIDA GIOVANINI (OAB RS136874) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS CORREA (OAB RS106834) ADVOGADO(A) : MARA LUCIA GIOVANINI (OAB RS126296) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação declaratória de inexigibilidade parcial do débito cumulada com revisão contratual, exibição de documentos e danos morais  proposta por  JOHN HENRIQUE DOS SANTOS  em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO . Narrou o autor, em síntese, que contratou um empréstimo, no valor de R$ 19.000,00, junto à instituição financeira ré. Informou que o pagamento das parcelas vinha sendo regularmente cumprido, tendo adimplido até a quarta parcela. As prestações venciam no dia 10 de cada mês. Afirmou que também possuía um cartão de crédito junto à empresa ré, cuja fatura vencia no dia 18 de cada mês. Sustentou que os pagamentos da fatura sempre foram realizados de forma manual, jamais tendo utilizado débito automático. Expôs que, ao se aproximar o vencimento da quinta parcela do empréstimo, deixou o valor disponível em conta para viabilizar o débito automático no dia 10. Ocorre que a empresa ré debitou da conta o valor referente à fatura do cartão de crédito. Aduziu que o contrato de empréstimo prevê expressamente que os débitos das parcelas seriam realizados com preferência em relação a qualquer outro débito pendente. Referiu   que, logo após perceber o ocorrido, entrou em contato com a instituição financeira com o intuito de regularizar a situação, requerendo a recomposição das parcelas. Contudo, a instituição não corrigiu a irregularidade e passou a imputar ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelo inadimplemento. Relatou que a dívida foi se agravando em razão da incidência de juros e encargos, o que inviabilizou o pagamento da parcela, a qual deixou de ser quitada. Narrou, ainda, que foi proposta renegociação/reparcelamento, resultando em valor superior a R$ 30.000,00. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de aumentar o débito com base na mora discutida, de impor o reparcelamento exigido e de adotar medidas de restrição de crédito contra o autor, garantindo, ainda, a retomada do pagamento das parcelas sem os encargos decorrentes do fato discutido na ação. Postulou pelo benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça: Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, tenho por  não preenchidos esses requisitos. Embora o autor sustente que havia saldo suficiente em sua conta para o pagamento da parcela do empréstimo e que a instituição financeira teria realizado, de forma indevida, o débito prioritário da fatura do cartão de crédito, os documentos juntados não permitem, neste momento, corroborar tal alegação. Com efeito, não foi acostado extrato bancário apto a demonstrar a efetiva disponibilidade de recursos na data do vencimento da parcela, tampouco a ocorrência da alegada utilização do…

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