Processo 5004063-44.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004063-44.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004063-44.2026.8.21.0023/RS AUTOR : ELI HERMOGENIO FARIA ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO I - Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar. Com efeito, o conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil. Por isso só pode ser considerada inepta, uma petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, verifico que a exordial não se enquadra em quaisquer das hipóteses referidas, ou seja, a inicial contém todos os requisitos exigidos, expondo de forma clara a pretensão almejada e o direito invocado. Destaco que a inicial traz os fatos e fundamentos, bem como os pedidos se mostram compatíveis com estes. No mais, a parte ré sustentou que a parte autora não apresentou seu histórico de crédito ou extrato do pagamento do benefício previdenciário a fim de comprovar os descontos, porém a autora cumpriu esses requisitos no evento 1, ANEXO2  e no evento 1, EXTR3 . II - Ausência de procuração válida Rejeito a preliminar. A parte ré impugna o instrumento de mandato por ser genérico e outorgado em data anterior ao ajuizamento da ação. A procuração "ad judicia" com poderes gerais para o foro, como a juntada aos autos, é plenamente válida e atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, não se exigindo a especificação da demanda ou prazo de validade determinado para sua eficácia.  III - Da prescrição trienal Rejeito a prejudicial de mérito. A ação foi proposta em 26/02/2026 e diz respeito ao contrato firmado em 16/04/2022 e aos saques realizados após referida data, cujos pagamentos continuam sendo efetuados por desconto em benefício previdenciário; logo, não ultrapassou o prazo prescricional.  É descabida, no caso, a aplicação da prescrição trienal disposta no art. 206, § 3º, IV, CC. Com efeito, em se tratando de pretensão de reparação pelos danos causados por falha na prestação do serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, consoante art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “ a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido ” (REsp 1877892/PR), conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - (...) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a…

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