Processo 5004064-05.2016.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004064-05.2016.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : IVASS PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Daniel Bisol (OAB RS032451) ADVOGADO(A) : DANIELA MOTTA TOJAL (OAB RS068436) ADVOGADO(A) : OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO NO PRAZO ASSINADO PELO JULGADOR. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, INC. III, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 240 DO STJ. “- Conforme restou decidido pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.352.882/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ‘a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ’. - Correta a extinção, na espécie, diante da inércia do credor na promoção dos atos de impulsão processual que lhe competiam.” (“ut” ementa da AC nº XXX.XXX.XXX-XX, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que move contra IVASS PARTICIPAÇÕES LTDA, cujo dispositivo enuncia, “in verbis”: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Com o trânsito em julgado, libere-se eventual restrição/penhora e baixem-se os autos." Em suas razões, o Município apelante sustenta ser inadequada a extinção do feito por abandono da causa. Afirma ter agido com diligência, enquanto exequente. Menciona o art. 797 do CPC. Alega que "se o prazo que o Município está solicitando para cumprimento do comando judicial não levou à prescrição incorrente, não pode o Juízo extinguir a ação por abandono de causa" (sic). Ao final, requer o provimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . Cuida-se de execução fiscal por meio da qual busca o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ a cobrança de débito tributário atribuído a IVASS PARTICIPAÇÕES LTDA. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Contra essa decisão insurge-se o Poder Público mediante recurso, que, todavia, não deve prosperar. Explico. “In casu”, foi determinada pelo juízo "a quo" a intimação do ente público "para promover o andamento do feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC" ("ut" evento 59, DESPADEC1 ). Todavia, após regularmente intimado por meio eletrônico, o ente público requereu a suspensão do processo, deixando de promover as diligências necessárias a dar regular seguimento ao feito, conforme determinado em despachos anteriores. Com isso, observado o disposto no art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015,…
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